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ESTABILIDADE DO EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV

Texto produzido pela advogada Mônica Castro, advogada do SINDICONTA/DF. (061) 8112-6444

Num primeiro momento, cumpre esclarecer que o empregador, em nenhum momento, pode exigir ao empregado o exame para HIV, ainda que existam os exames médicos admissional, demissional e periódico. Esses três últimos exames servem apenas para avaliação da capacidade laborativa do empregado na função. A exigência do exame para verificar se o empregado é portador do vírus HIV viola as normas éticas, legais e constitucionais, afrontando o direito à intimidade, podendo caracterizar a discriminação.

O trabalhador que é portador do vírus HIV tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais trabalhadores, sem exceção. Caso ocorra uma redução da capacidade laborativa do empregado portador do vírus, o empregador poderá transferi-lo para outra função, sem redução de salário.

Na impossibilidade da realização de qualquer atividade pelo empregado por motivos de saúde, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS para avaliação médica e solicitação do auxílio-doença (caracterizando incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (quando ocorrer a incapacidade permanente).

A previdência social poderá conceder o pagamento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em razão da debilidade física daquele que sente as manifestações do vírus. Para o empregado soropositivo, não há obrigatoriedade do período de carência de 12 meses, em relação ao pagamento do beneficio auxílio-doença, mesmo que o portador já tenha se inscrito no RGPS sendo soropositivo. Falecendo o segurado, seus dependentes beneficiários terão direito a requerer junto ao INSS a pensão por morte.

O fato de uma pessoa ser soropositiva não significa que há incapacidade para o trabalho, pois com a evolução científica dos tratamentos permite aos portadores que se mantenham realizando normalmente suas atividades, não havendo sequer diminuição de suas atribuições. A concessão do auxílio-doença está condicionada à realização de perícia médica a cargo de Página 2 de 2 SMPW Quadra 5, Conjunto 14, Lote 7 – Park Way – Brasília/DF CEP 71.735-514 Telefones: 3041-8422 8112-6444 www.cunhacastro.adv.br E-mail: [email protected]

um médico perito do INSS, quando se poderá verificar a ocorrência de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual do soropositivo. Constatada tal hipótese para um período superior a 15 dias, o INSS concederá o auxílio-doença. Nesta hipótese, o INSS deverá pagar o benefício a partir da data em que o mesmo foi requerido administrativamente, de maneira retroativa, com juros e correção monetária.

Importante que se tenha em mente que ao portador do vírus HIV não está assegurado o imediato direito à estabilidade. A corrente majoritária da jurisprudência defende o fato de que atestado simples não garante a estabilidade, como deve ser no caso do auxílio doença. Havendo a demissão do soropositivo, deve ser levado em conta o atual estado de saúde do trabalhador e se a demissão foi discriminatória. Havendo a demissão discriminatória, o empregado que porta tal vírus poderá postular uma ação de nulidade da demissão cumulada com reintegração, além da indenização por danos materiais e morais. Mas o sucesso da demanda vai depender do conjunto probatório que ele possuir.

Possuem estabilidade somente os membros da CIPA, o dirigente sindical, o acidentado, a gestante, os membros do Conselho Nacional da Previdência Social e os dirigentes de empregados.

A legislação trabalhista e a Constituição Federal asseguram ao empregador a dispensa sem justa causa do empregado, desde que pague a multa de 40% do FGTS e demais verbas rescisórias. Por outro lado, aquele que tiver doente, inclusive AIDS, e estiver gozando de licença médica, encaminhada ao INSS pelo empregador, recebendo auxílio-doença ou outro benefício previdenciário, não poderá ser demitido, já que, nestas hipóteses, o contrato de trabalho está suspenso.

A legislação permite que, a partir do momento em que o empregado constata ser portador do HIV, levante Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Para tanto basta o trabalhador se dirigir à uma agência da Caixa Econômica Federal, preencher o formulário próprio da instituição para tal fim, juntando o exame laboratorial que comprove a condição de soropositivo, atestado médico mencionando o código da AIDS (CID. B-24), CTPS, PIS ou PASEP. Este direito não esta vinculado à rescisão do contrato de trabalho, sendo garantido ao portador de HIV sintomático ou não. Por força de lei, ao portador também é garantida a de isenção de Imposto de Renda.

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