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VALE-TRANSPORTE: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ANTECIPAÇÃO EM DINHEIRO

A concessão de vale-transporte ao empregado pelo empregador é regulada pela Lei nº 7.415/1985 e pelo Decreto nº 95.247/1987. A legislação vigente tem como finalidade possibilitar o custeio do deslocamento do empregado entre a residência e o trabalho, que deverá ocorrer através do sistema de transporte público coletivo.

A legislação é clara quanto ao custeio do deslocamento por meio de vale-transporte, vedando expressamente a substituição do vale por antecipação em dinheiro, bem como por qualquer outra forma de pagamento. A única ressalva prevista na regulamentação refere-se à falta ou insuficiência de vale-transporte para atendimento da demanda, situação em que o empregado, caso tenha suportado o ônus de seu deslocamento, será ressarcido pelo empregador. (Vide art. 5º do Decreto nº 95.247/1987)
Ademais, caso o empregado utilize veículo próprio ou qualquer outro meio em seu deslocamento, o empregador não terá nenhuma obrigação de participar do custeio. O dever do empregador restringe-se ao fornecimento de vale-transporte ao empregado, desde que cumpridos os requisitos exigidos em lei e utilizado o transporte público coletivo.

Algumas categorias profissionais têm celebrado convenção coletiva de trabalho no intuito de permitir a substituição de vale-transporte por antecipação em dinheiro. Contudo, foram proferidas reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça(STJ) que não reconhecem o caráter indenizatório do vale-transporte quando substituído por antecipação em dinheiro. Como conseqüência, o custeio do transporte passa a ter caráter salarial, integrando a remuneração do empregado e, com isso, torna-se fato gerador das contribuições previdenciárias.. (AgRg no REsp 1037723/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008).

Dessa forma, é vedada pela legislação a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro e, caso esta ocorra, segundo entendimento do STJ incidirá contribuição para o INSS sobre o valor pago. Deve-se ainda ressaltar que o empregador somente é obrigado a custear o deslocamento do empregado feito através de transporte público coletivo, não havendo qualquer previsão legal de custeio do deslocamento do empregado feito através de veículo próprio ou outro meio de locomoção.

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